Por: Bento dos Santos
O actual progresso tecnológico verificado no sector da comunicação social tem obrigado os governos de muitos países a tomarem uma postura contundente, recorrendo ao campo da legislação, como mecanismo político de controlo. Tal facto, visa dar resposta aos complexos problemas que dai derivam com destaque a nova onda de instabilidade política que emerge em alguns estados, resultantes da amplificação e fluidez das informações através de ciclos próprios como caso das actuais “redes sociais”.
No caso específico de Angola o assunto ainda carece de uma animada discussão. Apesar do governo angolano já ensaiar as suas politicas sobre o assunto “através da elaboração unilateral de um denominado: Anteprojecto da Lei das Tecnologias de Informação”, classifico como unilateral porque apesar de estas leis serem formuladas por entendidos em direito, não se conhece o tratamento técnico, por parte da principal classe profissional (Comunicólogos, Jornalistas, Publicitários, etc.) a ser visada pela proposta em causa.
Como a natureza do campo tecnológico desenvolve-se no social, cultural, económico, religioso, científico ou mesmo político, este desenvolvimento tecnológico criou o ambiente propício para a emancipação persuasiva, através de debates online, fóruns, chat, etc., desmistificando códigos que durante décadas estiveram protegidos, chegando até mesmo a derrubar e eleger indirectamente novos governos.
Quase que involuntariamente o “bum” das tecnologias de informação transporta consigo uma nova e poderosa indústria da persuasão.
Não descurando as partes enunciadas, refuto, que tais, formam as reais sociedades democráticas, pois simultaneamente, o poder adquirido pelos media na sociedade contemporânea têm conduzido a uma acrescida protecção dos direitos da personalidade, centrada em bens jurídicos autonomizados como a imagem, a palavra ou a reserva da vida privada e familiar.
Perante os factos, representa um amplo retrocesso se as politicas criadas no sentido de regulamentar as tecnologias de informação foram emanadas da forja filosófica da imposição. Assim como efeito “boomerang” aqueles que (supostos experts do direito) consideram as redes sociais como o “monstro da democracia”, acabam por o fortalecer, uma vez que o foco desta actividade é sempre no âmbito externo. Comunicar é Socializar.
Deste modo, supõe-se que quase todos os ramos do Direito conhecem desenvolvimentos específicos nesta área. No entanto questiona-se a abordagem de matérias tão diversas com características próprias como a Publicidade, Comunicação Institucional, a famosa “Relações Públicas que até ontem era levar a mala do chefe” entre outras, (segundo um spot veiculado a anos na nossa praça), fossem ensaiadas apenas mecanicamente.
Ao ensaiarmos a legislação tecnológica não devemos esquecer um aspecto importante que emana nos regimes democráticos, diz respeito á dicotomia sigilo versus publicidade. Em democracia, a necessidade de que as acções da administração e dos seus órgãos sejam públicos é um princípio fundamental.
A título conclusivo, talvez seria oportuno recorrermos ao “Freedon of information act, de 1974, alterado, em 1978 para Freedon of information reform act, de origem americana, que regula o direito e acesso a informação e disciplina o rito processual do habeas data.
Assim, a dispersão e a complexidade do quadro normativo da Comunicação Social, carece de uma reflexão mais profunda (incluindo a classe) sobre este sector, a quem, quando convêm, se reconhece um papel essencial na formação da opinião pública e um lugar destacado na actividade económica nacional e internacional.
O actual progresso tecnológico verificado no sector da comunicação social tem obrigado os governos de muitos países a tomarem uma postura contundente, recorrendo ao campo da legislação, como mecanismo político de controlo. Tal facto, visa dar resposta aos complexos problemas que dai derivam com destaque a nova onda de instabilidade política que emerge em alguns estados, resultantes da amplificação e fluidez das informações através de ciclos próprios como caso das actuais “redes sociais”.
No caso específico de Angola o assunto ainda carece de uma animada discussão. Apesar do governo angolano já ensaiar as suas politicas sobre o assunto “através da elaboração unilateral de um denominado: Anteprojecto da Lei das Tecnologias de Informação”, classifico como unilateral porque apesar de estas leis serem formuladas por entendidos em direito, não se conhece o tratamento técnico, por parte da principal classe profissional (Comunicólogos, Jornalistas, Publicitários, etc.) a ser visada pela proposta em causa.
Como a natureza do campo tecnológico desenvolve-se no social, cultural, económico, religioso, científico ou mesmo político, este desenvolvimento tecnológico criou o ambiente propício para a emancipação persuasiva, através de debates online, fóruns, chat, etc., desmistificando códigos que durante décadas estiveram protegidos, chegando até mesmo a derrubar e eleger indirectamente novos governos.
Quase que involuntariamente o “bum” das tecnologias de informação transporta consigo uma nova e poderosa indústria da persuasão.
Não descurando as partes enunciadas, refuto, que tais, formam as reais sociedades democráticas, pois simultaneamente, o poder adquirido pelos media na sociedade contemporânea têm conduzido a uma acrescida protecção dos direitos da personalidade, centrada em bens jurídicos autonomizados como a imagem, a palavra ou a reserva da vida privada e familiar.
Perante os factos, representa um amplo retrocesso se as politicas criadas no sentido de regulamentar as tecnologias de informação foram emanadas da forja filosófica da imposição. Assim como efeito “boomerang” aqueles que (supostos experts do direito) consideram as redes sociais como o “monstro da democracia”, acabam por o fortalecer, uma vez que o foco desta actividade é sempre no âmbito externo. Comunicar é Socializar.
Deste modo, supõe-se que quase todos os ramos do Direito conhecem desenvolvimentos específicos nesta área. No entanto questiona-se a abordagem de matérias tão diversas com características próprias como a Publicidade, Comunicação Institucional, a famosa “Relações Públicas que até ontem era levar a mala do chefe” entre outras, (segundo um spot veiculado a anos na nossa praça), fossem ensaiadas apenas mecanicamente.
Ao ensaiarmos a legislação tecnológica não devemos esquecer um aspecto importante que emana nos regimes democráticos, diz respeito á dicotomia sigilo versus publicidade. Em democracia, a necessidade de que as acções da administração e dos seus órgãos sejam públicos é um princípio fundamental.
A título conclusivo, talvez seria oportuno recorrermos ao “Freedon of information act, de 1974, alterado, em 1978 para Freedon of information reform act, de origem americana, que regula o direito e acesso a informação e disciplina o rito processual do habeas data.
Assim, a dispersão e a complexidade do quadro normativo da Comunicação Social, carece de uma reflexão mais profunda (incluindo a classe) sobre este sector, a quem, quando convêm, se reconhece um papel essencial na formação da opinião pública e um lugar destacado na actividade económica nacional e internacional.
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